O QUE É ARQUITETURA

jul 11 postado por admin

O QUE É ARQUITETURA

Definir o que seja Arquitetura, tal como ela significa na atualidade, é como tentar fazê-lo para as demais artes, técnicas ou ciências, pois, em um mundo complexo e sujeito a mudanças tão aceleradas, a dinâmica da vida torna indispensável um constante reexame do pensamento teórico e prático. Entretanto, há um notável consenso sobre a definição dada a seguir, conforme foi sugerida já em 1940 pelo Arquiteto e Urbanista Lúcio Costa (1902-1998):

“Arquitetura é antes de mais nada construção, mas, construção concebida com o propósito primordial de ordenar e organizar o espaço para determinada finalidade e visando a determinada intenção. E nesse processo fundamental de ordenar e expressar-se ela se revela igualmente arte plástica, porquanto nos inumeráveis problemas com que se defronta o arquiteto desde a germinação do projeto até a conclusão efetiva da obra, há sempre, para cada caso específico, certa margem final de opção entre os limites - máximo e mínimo - determinados pelo cálculo, preconizados pela técnica, condicionados pelo meio, reclamados pela função ou impostos pelo programa, - cabendo então ao sentimento individual do arquiteto, no que ele tem de artista, portanto, escolher na escala dos valores contidos entre dois valores extremos, a forma plástica apropriada a cada pormenor em função da unidade última da obra idealizada.”

“A intenção plástica que semelhante escolha subentende é precisamente o que distingue a arquitetura da simples construção.”

“Por outro lado, a arquitetura depende ainda, necessariamente, da época da sua ocorrência, do meio físico e social a que pertence, da técnica decorrente dos materiais empregados e, finalmente, dos objetivos e dos recursos financeiros disponíveis para a realização da obra, ou seja, do programa proposto.”

“Pode-se então definir arquitetura como construção concebida com a intenção de ordenar e organizar plasticamente o espaço, em função de uma determinada época, de um determinado meio, de uma determinada técnica e de um determinado programa.”

COSTA, Lúcio (1902-1998). Considerações sobre arte contemporânea (1940). In: Lúcio Costa, Registro de uma vivência. São Paulo: Empresa das Artes, 1995. 608p.il

http://www.iabsp.org.br/oqueearquitetura.asp

CRIAÇÃO DA CAU - BR

fev 11 postado por admin

O CAU foi aprovado. E agora? Dúvidas sobre a implantação do CAU no Brasil
 
Colegas Arquitetos e Urbanistas

As entidades nacionais do colégio brasileiro de arquitetos - CBA preparou um conjunto de 33 dúvidas acerca da implantação do CAU no brasil. Essas respostas foram preparadas pelo pessoal da assessoria técnica do CBA, com base nas demandas vindas do site do CAU, de diversas câmaras, dentre outras.

O CBA cumpre assim uma de suas tarefas, de fazer chegar a todos, a mesma informação com qualidade.

Continuamos aguardando outras dúvidas, além dessas, para que possamos continuar nosso trabalho.

José Antonio Lanchoti - presidente da ABEA
Saide Khatouni- presidente da ABAP
Ronaldo Rezende - presidente da AsBEA e coordenador do CBA
Jeferson Salazar - presidente da FNA
Gilson Paranhos - presidente do IAB

O CAU FOI APROVADO. E AGORA?
DÚVIDAS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CAU NO BRASIL

1. A Lei federal 12.378/2010 já está totalmente em vigor?
Nesse momento, apenas os artigos 56 e 57 estão em vigor. Porquê? O CAU é uma autarquia federal cuja organização e funcionamento depende de duas coisas fundamentais: do registro dos profissionais a ela subordinados – no caso os arquitetos e urbanistas e de um Plenário com conselheiros para trabalhar. Nesse momento, a lei deu um prazo de 3 a 12 meses, a contar da data da publicação, ou seja, de 31 de março a 31 de dezembro de 2010, para que essas duas coisas estejam funcionando - preparar as eleições dos conselheiros, promover a transição dos documentos dos profissionais do CREA e estabelecer os procedimentos administrativos para o funcionamento do CAU. É disso que trata os artigos 56 e 57, desse momento de transição

2. Recebi o Boleto de Anuidade do CREA do meu Estado. O que faço, pago? Espero o Boleto do CAU?
Até que o CAU esteja implantado e em funcionamento, os arquitetos e urbanistas continuam registrados nos CREAs de cada Estado. Ou seja, continuamos sendo fiscalizados, orientados, etc, pelos Conselhos atuais. Pagar a anuidade, as ARTs, as multas, ser fiscalizado, requerer documentos, certidões, dentre outros, ainda é no CREA. A diferença é que o artigo 57 da Lei do CAU determina que 90% da arrecadação dos tributos pagos pelos arquitetos e urbanistas aos CREAs sejam depositados em uma conta específica que vai para viabilizar as eleições e a implantação do CAU. Pagando em dia as anuidades, taxas e multas devidas ao CREA já contribui com o futuro CAU.

3. Sou arquiteto formado em Engenharia de Segurança do Trabalho. Como faço para ter meu registro no CAU? E as minhas atribuições quais serão?
A Lei 12.378/2010, certamente regulamentará todas as atividades dos arquitetos e urbanistas, como é o caso único e específico da especialização em engenharia de segurança do trabalho. Com a vigência da Lei do CAU, o Art. 3° da Lei 7.410/1985 perderá seu efeito na prática, pois o CREA não terá mais os arquitetos. Permanece a garantia de tal especialização e atribuição de forma reconhecida pela Lei 7.410, e sobre quem pode exercê-la (Art. 1°). A dúvida, hoje, está no registro e fiscalização da atividade, que é definida pela mesma Lei (Art. 3°). Resolução conjunta dois Conselhos – CONFEA e CAU, prevista na lei, deve ser elaborada. O CAU deverá registrar os arquitetos especialistas no novo Conselho na forma a ser definida pelos que estão construindo, em conjunto, o CAU. Sobre os atuais especialistas já registrados nos CREAs, estes passarão ao CAU como todos os demais arquitetos. As atribuições específicas concedidas aos especialistas em eng. de segurança do trabalho são originárias das atribuições originais/gerais de arquitetos e engenheiros, concedidas pela graduação/formação (ou estes sequer poderiam especializar-se), pela qual recebem tal título e exclusividade sobre determinadas atividades na forma de Lei. Esta particularidade facilitará em muito a solução de toda a questão junto às autarquias afins. De forma legal, o CAU deverá tratar da alteração da Lei 7.410, e artigos, no que se referem aos arquitetos e urbanistas, em comum acordo com o CREA, pois é interesse das duas autarquias a regulamentação da atividade. O Decreto 92.530/1986 que “Regulamenta a Lei 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.†também deverá sofrer alterações no que diz respeito aos arquitetos e urbanistas.

4. Eu preciso ir ao CAU para fazer meu registro profissional de arquiteto e urbanista?
NÃO. Em 1 de janeiro de 2012, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos terão seu registro automaticamente no CAU. Os egressos do mesmo ano terão que registrar-se diretamente, como hoje ocorre junto aos CREAs, assim que estiverem diplomados. O número do seu registro junto ao CAU deverá mudar. É provável que seja utilizado o critério do tempo de formado para a numeração nova no CAU. Isso será decidido pelo Plenário do CAU/BR federal. O que está decidido na Lei 12.378/2010 é que todos terão título único de arquiteto e urbanista (Art. 55).

5. As minhas dívidas com o CREA do meu Estado, como faço para resolver?
O CREA, em 2011, ainda será o Conselho de todos os arquitetos e urbanistas, visto que o processo de transição e eleição será feito dentro do mesmo, pelo período de até um ano da data da publicação da Lei do CAU, ou seja, até 31/12/2011. Durante este período os arquitetos permanecerão sob a vigência da lei 5194/66, com seus deveres e direitos garantidos na forma da atual legislação. Qualquer relação, nesse período, inclusive de inadimplência ou multas, deve ser resolvida com o CREA.

6. Tenho em andamento processos no CREA do meu Estado (pode ser de ética, fiscalização, enfim) ainda tramitando. Ele vai ser transferido para o CAU?
Toda a documentação referente aos arquitetos e urbanistas migrará para o CAU na forma em que encontrar-se ao término do período de transição e instalação efetiva do CAU. Tendo em vista que ao migrarem, tais processos que hoje tramitam sob à Lei 5.194/1966, passarão à tramitar sob nova legislação, resoluções, código de ética, etc…, poderá ser feita uma resolução conjunta entre os dois conselhos – CAU/BR e CONFEA, na forma prevista no Art. 3º. Parágrafo 4º. É importante, também, é que os CREAs concluam, ao máximo possível, os processos de arquitetos e urbanistas que estejam tramitando em 2011.

7. Sobre as eleições, que dia elas vão acontecer? Sou obrigado a votar ou não?
As eleições para o CAU/BR e para os CAUs regionais serão definidas pela Coordenadorias de Câmaras dos CREAs e pela Coordenadoria Nacional de Câmaras de Arquitetura, com a participação das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas (ABEA, ASBEA, ABAP, FNA e IAB) e tem de ser marcadas para o período de transição, de 3 meses até 1 ano da data da publicação da Lei 12.378/2010. Será estabelecida uma Comissão Eleitoral e será elaborado um Regimento Eleitoral do qual farão parte os agentes legalmente constituídos para eleição e transição: as coordenadorias das Câmaras de Arquitetura e a Coordenadoria nacional, do Confea, com a participação das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas – ABEA, ASBEA,ABAP. FNA e IAB. Conforme o Parágrafo 2º do Art. 26 da Lei do CAU, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos estão obrigados à votar, desde que estejam em dia com a anuidade 2011 que deve ser paga a CREA.

8. Como faço para me candidatar ao cargo de Conselheiro do CAU no meu Estado?
Qualquer arquiteto, arquiteto e urbanista ou engenheiro arquiteto, registrado até o ano de 2011 no CREA de qualquer Estado ou Distrito federal, pode ser candidato. Os Conselheiros não serão mais indicados pelas entidades e sim eleitos por voto direto, secreto e obrigatório. O Regimento Eleitoral irá definir como se dará os procedimentos para o exercício do voto pelos eleitores como os procedimentos para inscrição dos candidatos a conselheiros - candidatos individuais ou reunidos por chapas. A lei apenas definiu que as eleições serão diretas e o número de vagas para o CAU-BR e os CAUs estaduais. A Lei 12.378/2010. Os presidentes dos CAUs regionais e do CAU federal serão escolhidos em Plenário, entre seus pares conselheiros eleitos.

9. Moro num Estado que tem poucos arquitetos e urbanistas residentes e foi uma luta conseguir o CREA aqui. Agora o CAU vai existir aqui? Vai se instalar?
É compromisso das entidades nacionais que cada Estado da federação, por menor que seja, tenha seu CAU instalado. Ainda que a Lei 12.378/2010, tenha previsão de eventuais composições regionais, a construção do CAU a ser feita pelos próprios arquitetos e urbanistas, pode definir que haja uma representação por Estado mais o Distrito Federal. Na Lei do CAU, está garantido que todos os Estados e Distrito Federal terão seu conselheiro federal eleito, observando a representação de cada Estado no plenário do CAU/BR. Onde for definido que haverá um CAU, este deverá estar em funcionamento no dia 1°/01/2012. Para que isso ocorra, está previsto na Lei um fundo especial – Art. 60, para equalizar as receitas de despesas de todos os CAUs e esse fundo vai repassar recursos para os Estados eventualmente deficitários.

10. Pertenço a uma entidade profissional do interior e sou Conselheiro do CREA do meu Estado. Eu continuo? As entidades de arquitetos vão ter como indicar conselheiros estaduais?
Em 2011, permanece tudo como está com relação às representações de entidades, Instituições de Ensino e Sindicatos, cumprindo período de transição de até 1 ano. A eleição para os conselheiros a serem eleitos para o CAU ocorrerá de forma direta, pelo voto de todos os profissionais de seu Estado e não por meio de entidades. O Regimento Eleitoral deverá definir as regras do processo eleitoral para as vagas disponíveis em cada Estado. A participação das entidades será institucional, prevista na Lei em seu Art. 61, para as questões de ensino e exercício profissional também poderão participar sendo convidadas. A Lei preve a constituição de Conselhos nos CAUs estaduais e pelo CAU/BR para promover a participação das entidades, instituições de ensino e sindicatos.

12. Eu tenho um Plano de Saúde no CREA/MUTUA do meu Estado. Ele vai continuar a existir com o CAU?
Diversos colegas possuem planos de saúde ligados as Caixas de Assistência dos CREAS (MUTUA) ou diretamente com os CREAS. Os profissionais possuem diversos benefícios, por serem um grupo, e assim as empresas reduzem o valor das mensalidades a serem pagas. Com certeza, essa será uma matéria que os futuros CAUs terão de discutir com os beneficiários ao migrarem seus registros para os CAU bem como com as empresas fornecedoras de serviços de planos de saúde.

13. Quem é o responsável pelo CAU no meu Estado? A quem devo me dirigir hoje para resolver meus problemas ou dar idéias e sugestões?
De acordo com a Lei do CAU, quem responde e gerencia, nesse momento, pela transição para o CAU são, em cada Estado, as Câmaras Especializadas de Arquitetura nos CREAs. As coordenadorias das Câmaras são agentes que gerenciarão o processo de transição e eleição e podem ser acionadas. As entidades estaduais organizadas – Instituto de Arquitetos do Brasil- Departamento de seu Estado, o Sindicato de Arquitetos e Urbanistas ou demais associações e/ou fóruns de entidades de arquitetos também podem receber questionamentos e sugestões, pois de acordo com a lei elas são agentes participativos na transição do CREA para o CAU.

14. Como posso ajudar para instalar o CAU na minha cidade? Vai continuar tendo Inspetorias?
Você pode ajudar fazendo contato com a Câmara Especializada de Arquitetura e Urbanismo do CREA de seu Estado ou com as entidades estaduais dos arquitetos e urbanistas. Entretanto, o processo de interiorização será definido pelo Regimento Geral do CAU, que será elaborado pelos arquitetos e urbanistas atuantes como agentes da transição e eleição e aprovados pelo Plenário do CAU/BR federal assim que ele for instalado.

15. É verdade que a anuidade do CAU vai ser de R$ 350,00?
Sim, está definido no Art. 42 da Lei. Entretanto somente será cobrado esse valor quando o CAU estiver instalado. Esse valor foi definido pelo governo federal como um valor suficiente para cobrir as despesas de manutenção dos CAUs em todas as suas funções e corresponde a um valor inferior àquele que será cobrado pelos CREAs assim que for aprovada a nova lei que fixa a anuidade de todos os conselhos federais em R$ 500,00 quando for aprovada pelo Congresso Nacional.

16. A lei do CAU não prevê mais o recolhimento de ARTs? Como ficará no CAU?
A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART foi criada pela Lei federal 6.496/1977 e tem a função de registrar as responsabilidades profissionais e a sua taxa varia de R$ 33,00 a R$ 833,00. Além disso tem a mesma lei estabelece a transferência de 20% do arrecadado para a manutenção da MUTUA. A Lei que cria o CAU est criando um novo documento que se chama Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que tem por finalidade o registro dos trabalhados para fins de fkiscalização e acervo e que tem taxa fixa para qualquer tipo de atividade técnica anotada fixada em R$ 60,00.

17.Quantos conselheiros o futuro CAU terá no meu Estado?
De acordo com o Art. 32. § 1o , os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção: I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros; II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros; III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais. Assim, o CAU com menor número de conselheiros terá 5 e o com maior número, o de São Paulo, Estado com maior número de profissionais registrados, deve ficar com 38 conselheiros titulares e o mesmo número de suplentes.

18. Tenho uma empresa mista em sociedade com engenheiros. Vou precisar me registrar no CREA e no CAU? Quanto eu vou pagar por isso?
As empresas pagarão a mesma taxa do profissional, ou seja, R$ 350,00 de anuidade. Como esse tema envolve os profissionais de dois conselhos, a lei autoriza a elaboração de uma resolução conjunta entre o CAU e o CONFEA para regular situações como essa.

19. É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura?
As atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, antes da lei do CAU, estão definidas pela Lei federal 5194/1966 e pelas Resoluções do CONFEA n. 218/1973 e 1.010/2005. A realidade é que com a vigência da Lei do CAU, as atribuições dos arquitetos e urbanistas passarão a ser regidas por Lei 12.378/2010 e não mais por resolução o que certamente dará visibilidade ao exercício profissional do arquiteto e urbanista, simplificará sua fiscalização e gerará o justo reconhecimento e valorização pela sociedade. Tendo em vista que os profissionais de engenharia, sabidamente, não possuem formação adequada em seus cursos espalhados pelo país que os habilite a elaborar projetos de arquitetura tal qual os arquitetos e urbanistas, com o novo Conselho será possível debater e encarar finalmente esta questão, de forma paritária e soberana, entre autarquias, de igual para igual. Os artigos 2º e o 3º, da lei do CAU, que tratam das competências e das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas, resultou de uma leitura do que contém os anexos da Resolução 1.010/2005 que serve para todos os profissionais do Sistema CONFEA/CREAs.

20. Sou Diretor de um Curso de Arquitetura e Urbanismo em uma Universidade. Vou precisar registrar o Curso no CAU? Como faço?
Sim. Como empresa, as escolas de arquitetura pertencem a uma unidade que as mantém e essas são pessoas jurídicas. O registro será precedido do pagamento de uma taxa de R$ 350,00 (anuidade) e a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo 4º e 42.

21.Quando o CAU começa a funcionar na minha cidade? O que tenho de fazer?
O atual Sistema tem mais de 70 anos de existência. O CAU terá pouco tempo para organizar-se e buscar a maior abrangência possível para profissionais e sociedade. A organização de uma autarquia federal para regulamentar a arquitetura e urbanismo está nas mãos de todos os arquitetos e urbanistas a partir de suas entidades de classe. A saída dos arquitetos do CREA, que deve ocorrer na sua forma mais plena em um ano, visa a implantação de uma cultura de fiscalização com foco na arquitetura e urbanismo, de gestão profissional e com tecnologia e de estrutura enxuta para eficácia na atuação. Como colaborar? Informe-se em seu Estado com a Câmara Especializada de Arquitetura de seu CREA, em sua cidade, com a sua entidade, e participe.

22. Sou arquiteto e urbanista formado no exterior. Como farei para receber meu registro no CAU e poder exercer minhas atividades no Brasil? Vou procurar no CAU no meu estado ou o nacional?
SIM. Para exercer a sua atividade no Brasil você deverá procurar o CAU de seu estado e de acordo com o Parágrafo 2º do Art. 5º da Lei do CAU, providenciar os documentos exigidos

23. Como fica o meu Acervo Técnico existente no CREA?
Após a instalação do CAU seu acervo migra para o novo conselho, imediatamente.

24. Haverá restrição nas minhas atribuições de arquiteto e urbanista quando o CAU passar a funcionar ou terei o direito adquirido da Resolução nº 218 do CONFEA, já que nossa Constituição diz que nenhuma lei pode ser retroativa?
Todas as suas atribuições estão contidas nos artigos 2º e 3º da lei do CAU e foram ali colocadas em função de todas as exigências legais da profissão e coerentes com as competências exigidas pela formação do arquiteto e urbanista.

25. Hoje, a minha região (interior do Estado), têm vários arquitetos e urbanistas conselheiros no CREA e ajudam nossa cidade e região. No CAU há alguma garantia de representação da minha região (voto distrital, por exemplo) ou todo mundo se candidata e ganham os mais votados, mesmo que todos sejam da capita?
O sistema eleitoral para escolha dos conselheiros do CAU obedecerá o Regimento Eleitoral a ser definido nos próximos meses. Caberá ao Regimento definir a forma de inscrição, de eleição, de chapa, de maneira de votar, de composição, enfim. Tudo será decidido e publicado para conhecimento de todos.

26. Se eu estiver fora do Brasil no dia da eleição e não puder votar, eu terei como justificar ou terei que pagar multa?
O Regimento Eleitoral vai decidir essa questão. Entretanto, tomando como exemplo a legislação eleitoral do TSE para os partidos e as eleições no Brasil, certamente haverá um sistema de justificação.

27. Faço parte de uma associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde tenho que apresentar a anuidade do CREA para poder ser sócio. Vou poder apresentar a anuidade do CAU no ano que vem? Eu posso ser expulso da Associação?
As associações civis são entidades de livre filiação regidas por um Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, diferente de um conselho, uma autarquia pública como o CAU, que tem suas definições em Lei. Não se pode afirmar se haverá expulsão de associado de entidade de composição mista sem ter conhecimento de como o Estatuto de cada entidade tratará este assunto com relação a rearticulação da organização e representação profissional, gerada pela criação do novo conselho, com relação ao CREA.

28. Se o artigo Art. 68. da Lei 12.378/10 diz que “Esta Lei entra em vigor: I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.”, posso entender que revogam-se as disposições em contrário, inclusive a afirmação do artigo Art. 63. que diz que “os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua…” e permite que até a posse do Presidente do CAU/BR os arquitetos e urbanistas podem se associar à MUTUA?
A MUTUA baixou resolução administrativa proibindo a filiação de arquitetos e urbanistas a contar de 1 de janeiro de 2011. As entidades nacionais estão questionando esse procedimento pois como ela é uma associação civil que se mantém com partição de recursos públicos oriundos de uma taxa federal – ART. Estamos buscando instrumentos legais para resolver essa questão.

29. Como ficará a situação dos arquitetos e urbanistas que, ao findar o ano 2011, encontravam-se “suspenso de poder exercer a profissão†com as suas anuidades atrasadas?
Todos os processos de registro migram automaticamente dos CREAs para o CAU. Se o colega estiver nessa situação, procure o CREA de seu estado e regularize sua situação para que seu novo registro possa ocorrer. Caso contrário, vai levar mais tempo para regularizar sua situação. As pastas dos profissionais com as suas informações serão de responsabilidade dos CREAs através de suas Câmaras.

30. Como serão fiscalizadas as áreas de atuação compartilhadas, previstas no Art. 3° da lei?
A resposta a essa pergunta se dará quando os dois conselhos decidirem as suas resoluções conjuntas previstas na lei. Em todo o caso, a fiscalização em geral, será definida por discussão de todos os agentes e definida pelo Regimento Geral do CAU. Com certeza, em função das habilidades profissionais em jogo, poderá haver “convênio†que defina a forma de fiscalização com outros conselhos, mantidas as atribuições de cada categoria, resgatando o entendimento conjunto de atividades técnicas compartilhadas hoje já pactuadas nos CREAs, como por exemplo, o tema dos planos diretores, do paisagismo, do restauro, dentre outros.

31. Como será a fiscalização? O CAU terá recursos?
A fiscalização dos profissionais de arquitetura e urbanismo a ser exercida pelo CAU será definida no Regimento Geral. Entretanto as entidades nacionais realizaram em 2010, diversos Seminários para discutir essa e outras questões e temos um consenso: deverá ser diferente dessa que o CREA utiliza. Os recursos para fiscalização serão previstos no orçamento anual de cada CAU de acordo com seu Plano de Trabalho, ressaltando-se que autarquias públicas têm siuas contas auditadas regularmente pelo TCU.

32. As entidades de arquitetos (IAB, SINDICATO, etc), neste período de transição, receberão os repasses de ARTs? No CAU está previsto contribuições às entidades de arquitetos?
A Lei 12.378 prevê em seu artigo 34, inciso XIV, que cabe ao CAU firmar convênio com entidades públicas e privadas, no caso as entidades. O objeto desse convênio certamente será decidido em grande debate para a construção de um sistema democrático e participativo e diferente do que existe atualmente. No período de transição, as entidades de arquitetos e urbanistas não podem receber apoio do CAU pois ele ainda não está instalado. Quanto aos repasses e convênios dos CREAs para as entidades, esse deveria permanecer normal, atendendo ao que dispõe a legislação em vigor, no caso a lei federal 5.194/1966 e seus regulamentos.

33. Como ficará a situação das entidades mistas hoje representadas e beneficiadas por repasses nos CREAs? Elas poderão permanecer registradas no CREA com arquitetos em seus quadros?
As entidades mistas são associações civis com liberdade de organização e de filiação de seus sócios. Neste caso, a filiação dos seus membros se submetem ao seu estatuto que deve prever as formas de alteração do mesmo. Se a entidade vai continuar recebendo repasses dos CREAs, mesmo mantendo arquitetos e urbanistas em seus quadros como associados, isto dependerá muito mais da assembléia dos seus associados do que de uma decisão unilateral do CREA. A permanência dela com registro nos CREAs vai continuar. Entretanto se os profissionais desejarem criar as suas associações apenas com arquitetos e urbanistas, nada os impede de tomar essa decisão. O CAU e os CREAs não podem opinar sobre esse assunto.

IAB/SP

http://www.iabsp.org.br/noticias.asp?nota=1238

8/2/2011

PORQUE VOCE DEVE CONTRATAR UM ARQUITETO

jan 21 postado por admin

POR QUE CONTRATÃ-LO

Esta carta do Arquiteto João Batista Vilanova Artigas ilustra de maneira clara a importância da contratação de um arquiteto.

Carta ao cliente

Confesso que não me assustei muito ao ler sua carta contando o resultado da conferência para autorização de um projeto para o São Lucas. Estas coisas acontecem sempre porque, por falta de costume, quem constrói, nem sempre avalia o plano de como deveria fazê-lo. Se eu insisto em aconselhá-lo mais uma vez para que consiga um arquiteto para dirigir os trabalhos de seu hospital, não é somente porque desejo muito trabalhar para um hospital modelo, mas porque, e principalmente porque, não posso crer que uma obra, da importância da sua, possa nascer sem estudo prévio. É vezo brasileiro fazer as coisas sem plano inicial perfeitamente elaborado; quando se pergunta sobre como ficarão estes e aqueles pormenores, a resposta é sempre a mesma: Ah! Isso depois, na hora, veremos.

Assim fazem-se as casas, os prédios, as cidades; nesse empirismo vive a lavoura, a indústria e o próprio governo. O planejamento, mercadoria altamente valorizada em todo mundo para qualquer realização, não encontrará entre nós o ambiente propício enquanto nós moços não nos capacitarmos da sua necessidade imprescindível. Poderia continuar conversando com você sobre a grande vantagem de planejar com antecedência, até amanhã, sem esgotar todos os argumentos e provavelmente terminaria por dizer que é até demonstração de patriotismo e inteligência. Mas com isso não convenceríamos ninguém; talvez muito mais vantajoso seria confinar a discussão entre os limites das vantagens particulares, individuais de aplicar o método. Então vejamos. A pergunta é sempre a mesma; -”que vantagem poderíamos ter em gastar CR$ 65.000,00 em um projeto somente? O projeto não é o prédio; muito pelo contrário, somente uma despesa a mais! Contratando a construção o projeto viria de graça, feito pelo próprio construtor e nós economizaríamos 5% sobre o valor do prédio. Com esses 5%, no caso de querermos gastá-lo, até poderíamos melhorar algumas condições do edifício; enriquecer alguns materiais etc…”

Garanto que os argumentos acima lhe foram expostos mais de uma vez. São os que sempre vejo empregados em ocasiões dessas e nunca mudam. São também os mais fáceis de rebater e os menos inteligentes.

Senão vejamos: “…O projeto sempre custa alguma coisa. O construtor que o fizer terá, sem dúvida que empregar engenheiros e desenhistas para isso. Terá de empregar gente para calcular concreto, para calcular aquecimento, eletricidade, etc… O construtor cobrará essa despesa do proprietário através da comissão para a construção. Tanto isso é verdade que, se você apresentar aos construtores um projeto completamente pronto, ele cobrará percentagem menor para a construção porque dirá, “não terei despesas no escritório”. Suponhamos que a taxa de honorários para a construção seja de 10 a 12%, inclusive o projeto. Se você der o projeto, encontrará quem lhe faça por 6 ou 8%. Daí você conclui que o projeto que você pagou ao arquiteto 5%, já representa nessa ocasião somente 1% ou 2% a mais do que o preço geralmente previsto.

Mas eu desejo provar que o plano geral, feito com antecedência, é economia e não despesa. Então vamos continuar. Ninguém pode negar, nenhum construtor, nenhum cliente, que o projeto feito pelo técnico, contém em si uma previsão maior dos diversos detalhes do que o projeto rabiscado pelo construtor e verificado pelo proprietário. Faça uma experiência. Tome um plano que esteja em início de construção e pergunte a quem o dirige: por onde passam os canos de aquecimento? Por onde passam os canos de esgoto? O senhor vai fazer antes isso ou aquilo? Garanto que não sabem.

Responderão: “provavelmente passarão por aqui ou ali, farei isto ou aquilo antes. Se na ocasião de executar um serviço, verificar-se um contratempo qualquer, um cano que não pode passar porque tem uma porta, um esgoto vai ficar aparecendo no andar de baixo; o construtor resolve em função do problema, no momento. Ele dá voltas com o cano ou faz um forro falso para esconder o esgoto que iria aparecer em baixo. Entretanto se isso tivesse sido previsto, não precisaria de forro falso ou qualquer outra coisa. No papel, teria sido procurada e encontrada a solução mais econômica, para o caso, a mais bonita.

Consulte um construtor experimentado ou alguém que já tenha construído e todos serão unânimes em contar-lhe pequenas calamidades que apareceram. Eu já ouvi diversas vezes, por exemplo: “Quando colocamos as fundações no terreno nós vimos que o quarto ficaria enterrado. Então levantamos as fundações mais cinqüenta centímetros para dar certo. Por isso deu uma escada na entrada e ficou com um porão, etc… Se você calcular quanto mais caro ficou a imprevisão, você verá a vantagem de ter um projeto estudado. O arquiteto teria dado uma disposição diferente nos cômodos de maneira que o tal quarto não ficasse enterrado, sem ter que aumentar as fundações e assim economizaria o dinheiro com o qual se faria pagar.

Se o proprietário não ganhasse nada, ainda teria para si uma solução melhor e um motivo para valorizar seu imóvel. O construtor por exemplo não projetaria as instalações elétricas. Ele chamaria um instalador “prático” e o homem disporia a coisa à sua vontade. Usaria os canos que ele quisesse e os fios que achasse melhores. Bem curioso, não é ? Poucos entendem disso e ninguém iria fiscalizar o homem. Acontece, porém que os fios, quando são fios demais em relação à corrente que transportam, dão muitas perdas, e essas se traduzem em despesa mensal maior de energia para você durante os 50 ou 100 anos de funcionamento do hospital; assim você pagaria 100 vezes um bom projeto de distribuição de eletricidade. Estou apenas repetindo casos cotidianos.

Do funcionamento do hospital ainda mais, o construtor provavelmente não entende e nem terá tempo suficiente para estudar. Ele não é especializado em hospitais porque isto é Brasil e depois não estudam porque não é o seu métier. Ora, assim sendo, ele vai confiar em você. Você conhece hospitais já feitos e em funcionamento, como hospitais, não como construções. Os seus preconceitos, a respeito, o construtor repetirá com o dinheiro de seu bolso. As soluções que, para alguns casos que você viu, são soluções econômicas poderão constituir soluções caríssimas, no seu caso. Rematando, sua casa de saúde não teria o melhor aspecto porque faltou um artista.

Arquitetura, é construção e arte. Arte. Arte não tem livro de regulamento que ensine. Nasce dentro de cada um e desenvolve-se como conjunto de experiências. Procure um homem que possa das à sua casa de saúde, além das características de um hospital eficiente pelo perfeito planejamento das diversas sessões, um valor artístico indiscutível.

O valor artístico é um valor perene, enorme, inestimável. É um valor sem preço e sem desgaste. Pelo contrário, aumenta com os anos à proporção que os homens se educam para reconhecê-lo. O valor artístico subsiste até nas ruínas. Os anos correm e desgastam o material, enquanto valorizam o espiritual.

Com a consciência limpa termino minha proposta. Está em suas mãos a responsabilidade de decidir entre os caminhos. De um lado eu me coloco, não só, mas como representante dos arquitetos brasileiros, defendendo a economia, a ordem e acima de tudo, o futuro. De outro lado, o empirismo, a reação, a imprevisão.

Qualquer solução que você venha a dar não mudará as relações entre nós, nem sua opinião futura sobre o que acabo de escrever. Se o prédio for bom, bem projetado, bem planejado, por um bom arquiteto, você gostará, todos gostarão; se ele não prestar, se custar muito, se não funcionar, ser for feio ou sem personalidade, sem valor artístico, sem plano nenhum, o resultado será o mesmo. Em todos os dois casos você adquirirá experiência e acabará por trabalhar sempre do meu lado e com os meus argumentos. Nós venceremos sempre como eu queria demonstrar.

Pague pois o que eu pedi. É pouco em relação às vantagens futuras. Ou não pague, e as vantagens serão as mesmas, para a sociedade evidentemente, não para você.

Com um abraço afetuoso do amigo certo,

Vilanova Artigas
São Paulo, julho de 1945

Carta retirada do livro Vilanova Artigas Série Arquitetos Brasileiros, paginas 49, 51 e 52

http://www.iabsp.org.br/porquecontratar.asp

REUNIÃO DA CAU - BR

jan 14 postado por admin

Primeira reunião do CAU - 06.01.2011

Imagem: divulgação

 

http://www.arqbacana.com.br/news/Primeira+reuni%C3%A3o+do+CAU

 

Coordenada pelo presidente da AsBEA, Ronaldo Rezende, a primeira reunião de implantação do CAU aconteceu no dia 5 de janeiro de 2011, na sede nacional do IAB – Instituto dos Arquitetos do Brasil, em Brasília.

O encontro do CBA - Colégio Brasileiro de Arquitetos resultou em uma nota oficial explicativa sobre os primeiros passos na transição do sistema CREA CONFEA para o CAU.

Confira aqui:
NOTA nº 1

As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas: ABAP, ABEA, AsBEA, FNA e IAB, tendo em vista a Lei 12.378/2010 de 31/12/2010 que cria o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – e, considerando a necessidade de informar e orientar a todos, vem a público esclarecer o que segue:

1. A Lei Federal 12.378/2010 cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo Regionais – CAU-UF e regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, foi publicada do Diário Oficial da União no dia 31 de dezembro de 2010;

2. À exceção dos artigos 56 e 57 que tratam de três ações fundamentais: a transição do CREA para o CAU; o processo eleitoral e a definição da receita a ser repassada ao CAU, os demais entram em vigor quando o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil estiver estruturado;

3. Ao longo de 2011, os arquitetos e urbanistas inscritos nos diversos CREAs de todo país, continuarão sujeitos às normas do CREA vigentes até a instalação do CAU de seus respectivos Estados.  Da mesma forma, os estudantes de arquitetura e urbanismo que finalizarem o curso neste período de transição, deverão se inscrever normalmente nos CREAs onde receberão o número de registro para exercer a profissão sem nenhuma alteração, devendo migrar, juntamente com os demais arquitetos e urbanistas, quando o CAU estiver em funcionamento.

4. De acordo com a que regulamenta o CAU (supracitada), cabe às Câmaras de Arquitetura, juntamente com as cinco entidades acima mencionadas, o gerenciamento de todo o processo de transição e de eleição.

5. Por fim, manifestamos aos profissionais e às entidades do SISTEMA CONFEA CREA, que os arquitetos e urbanistas farão o melhor possível para esta transição, reconhecendo a importância de todos para que o processo seja eficiente e que aconteça de forma rápida e segura, atendendo aos interesses da sociedade.

Informamos a todos que o site do CAU, www.cau.org.br, será atualizado constantemente com novidades a respeito do processo de criação do conselho.

Sites das entidades do CAU:

ABAP – Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas
www.abap.org.br

ABEA – Associação Brasileira de ensino de Arquitetura e Urbanismo
www.abea-arq.org.br

AsBEA – Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura
www.asbea.org.br

FNA – Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas
www.fna.org.br

IAB-DN – Instituto dos Arquitetos do Brasil
www.iab.org.br

O QUE É ARQUITETURA SUSTENTÃVEL 2

jan 04 postado por admin

Segundo a Wikipédia, é considerada arquitetura sustentável toda forma de arquitetura que leva em consideração formas de prevenir o impacto ambiental que uma construção pode gerar.

Surgida pelos anos de 1970, a arquitetura sustentável preconiza que uma construção deve alterar minimamente o meio ambiente em que está inserida. Utilizando a maior quantidade possível de elementos de origem natural e garantindo um aproveitamento racional dos recursos necessários para iluminar e ventilar os ambientes; de forma a reduzir os desperdícios nessas áreas. Além disso, a arquitetura sustentável deve preocupar-se com o uso de materiais certificados e que venham de fornecedores legalmente estabelecidos e que professem as mesmas crenças em relação a diminuição dos impactos ambientais e das emissões de gases poluentes. É também freqüente o uso de materiais considerados ecologicamente correto como os reciclados ou os oriundos de projetos sociais. Depois de tudo; ainda há um estudo detalhado de como se portará a construção e de como serão tratados os resíduos gerados por ela; de forma a não afetar (ou reduzir drasticamente esse efeito) no ambiente que circunda o imóvel.

Através desses cuidados, a arquitetura sustentável procura elaborar prédios que sejam cada vez mais eficientes energeticamente. Assim, não é incomum a utilização de materiais alternativos e totalmente diferenciados do que se encontraria numa construção “não sustentável†nas áreas de iluminação e ventilação do prédio. A energia solar ou a eólica, dependendo da localidade em que se encontra a obra, são freqüentemente adotadas como formas limpas e de emissão praticamente zero; podendo assumir parte ou a totalidade da responsabilidade por esses itens.

Um cuidado especial é dado ao posicionamento da casa e a disposição das janelas conforme o deslocamento do sol no horizonte e a direção do vento. O uso de vidros duplos é também um aliado importante para garantir que a casa seja bem iluminada ao longo do dia pela luz do sol sem, no entanto, permitir que o calor se instale. Esse procedimento é responsável por uma economia enorme de energia que seria gasta na iluminação e na refrigeração desses lugares.

Outro item importante para a arquitetura sustentável é a utilização racional da água nos empreendimentos. Uma questão definida como básica, é o aproveitamento da água da chuva para regar plantas e jardins; lavar as áreas externas e ser usada nas descargas sanitárias. Desta forma, a economia de água é absurda e pode chegar até a trinta por cento em relação a uma construção “normalâ€.

A arquitetura sustentável também tem profunda preocupação com o destino correto dos resíduos gerados na própria obra. Para isso, preconiza que os entulhos oriundos da construção podem ser usados como aterros; na fabricação de tijolos e o restante pode ser reciclado de várias outras formas e aplicado de inúmeras maneiras diferentes. Reduzindo os custos e a necessidade de descarte desses resíduos nos aterros sanitários (ou até pior; de forma errada e perigosa para o meio ambiente).

Seguindo todos os parâmetros e mantendo-se dentro das especificações da arquitetura sustentável, os prédios são avaliados e recebem um selo de acordo com os parâmetros de sustentabilidade adotados na construção. Desta forma, valoriza-se o imóvel e garante-se uma vida plena e menos estressante para toda uma comunidade. Tudo isso, graças à arquitetura sustentável.

É mesmo uma pena que essas boas práticas não sejam obrigatórias em nosso país.

 

POR RAQUEL NUNES

http://www.ecologiaurbana.com.br/residencia-sustentavel/arquitetura-sustentavel/

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU

jan 04 postado por admin

APROVAÇÃO DA CAU - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 30/12/2010 o PLC 190/10 que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e regulamenta a profissão de Arquitetura e Urbanismo. A sanção do PL contou com a presença do presidente da Federação Nacional dos Arquitetos (FNA), Angelo Arruda, o presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Gilson Paranhos, o presidente da Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura, Ronaldo Rezende, e o presidente da Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo, José Antonio Lanchotti.
O projeto foi sancionado com o veto do artigo 67, que garantia “o direito de registro no CAU ao profissional diplomado em urbanismo, cujo campo de atuação profissional será definido em função da respectiva formação acadêmica”.
Segundo Angelo Arruda, na próxima segunda-feira 3 de janeiro, as entidades publicarão uma nota explicando alguns aspectos do CAU, entre eles, o de que o Conselho passará a existir somente após 1° de janeiro de 2012, quando todos os conselhos regionais e o nacional estiverem funcionando. Além disso, Arruda esclarece também que, por enquanto, os arquitetos e urbanistas continuam ligados ao sistema Confea/Crea, mas que 90% do valor de anuidades e ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) já serão repassadas ao CAU.

Confira o que muda com o CAU:

 

Transição
A partir de agora, as Câmaras de Arquitetura e Urbanismo dos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) têm entre 90 e 360 dias para convocar eleições para o CAU, dependendo do ritmo de cada Estado. Os CREAs ficam encarregados de organizar e repassar aos CAUs os documentos de todos os profissionais arquitetos e urbanistas registrados, para que o CAU funcione normalmente.
Estrutura
Haverá presidentes em todos os Estados. Os arquitetos e urbanistas votarão, obrigatoriamente, em conselheiros regionais e nacional. Entre os representantes escolhidos, haverá uma eleição para definir a Mesa de Coordenação do CAU, que inclui, entre outros cargos, o de presidente. O número de conselheiros de cada Estado será proporcional ao tamanho do Estado.

Eleições
O voto será obrigatório a todos os arquitetos e urbanistas.
Registro
Após a instalação do CAU em cada Estado, o profissional deverá se registrar obrigatoriamente no Conselho para o exercício da profissão de arquiteto e urbanista.

Contribuição dos arquitetos
A contribuição será de R$ 350 anuais, reajustada de acordo com os índices oficiais uma vez por ano.

Anotação de Responsabilidade Técnica
A ART terá um novo nome: Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). O profissional deverá registrar sua movimentação técnica mediante pagamento de taxa de R$ 60. Os CAUs regionais terão obrigação de registrar seu acervo, liberar certidões gratuitas quando for necessário e expedir documentos que comprovem suas habilidades e competências.
Processos em trâmite nos Creas
Todos os processos dos arquitetos e urbanistas em curso nos Creas deverão ser concluídos pelas Câmaras de Arquitetura e Urbanismo. Os que acontecerem durante o processo de transição serão resolvidos em um acordo entre os CAUs e os Creas. As dívidas serão transferidas para o CAU, uma vez que são federais e não se extinguem.

Fiscalização do CAU
Os CAUs serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e auditados, anualmente, por auditoria independente. Os resultados serão divulgados para conhecimento público.

Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campos do Jordão - AEACJ

Rua Inácio Caetano nº 467 - Bloco “B”- Sala 2 - Campos do Jordão - SP - Fone/Fax (12) 3662-3765
Atuação profissional
As atribuições e os campos de atuação profissional dos arquitetos e urbanistas estão descritas nos artigos 2º e 3º, que são uma transcrição do Anexo II da Resolução 1010 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea). Na prática, o exercício profissional continua o mesmo, e algumas atividades são divididas com profissionais de outras áreas.
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campos do Jordão - AEACJ

www.aeacj.com.br

 

LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU de 31/12/2010 (nº 251-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Âmbito de Abrangência

Art. 1º - O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.Art. 2º - As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: consultoria;

Atribuições de Arquitetos e Urbanistas

 

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;

IV - assistência técnica, assessoria e

V - direção de obras e de serviço técnico;

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

VII - desempenho de cargo e função técnica;

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;

X - elaboração de orçamento;

XI - produção e divulgação técnica especializada; e

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo aplicam- se aos seguintes campos de atuação no setor:

I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;

II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;

III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico- territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;

XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º - Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.Art. 4º - O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.Art. 5º - Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.Art. 6º - São requisitos para o registro:Art. 7º - Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.Art. 9º - É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.Art. 10 - Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.Art. 11 - É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.Art. 12 - O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2º e 3º, resguardando- se a legislação do Direito Autoral.Art. 13 - Para fins de comprovação de autoria ou de participação e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista deverá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU do ente da Federação onde atue.Art. 14 - É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local:Art. 15 - Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito, do autor.Art. 16 - Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário.Art. 17 - No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.Art. 18 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:Art. 19 - São sanções disciplinares:Art. 20 - Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (1) , desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.

§ 1º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

§ 2º - Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

§ 3º - No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.

§ 4º - Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

§ 5º - Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.

 

Registro do Arquiteto e Urbanista no Conselho

 

Parágrafo único - O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

 

I - capacidade civil; e

II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.

§ 1º - Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.

§ 2º - Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.

§ 3º - A concessão do registro de que trata o § 2º é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros.

 

Art. 8º - A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Da Interrupção e do Cancelamento do Registro Profissional

 

Sociedade de Arquitetos e Urbanistas

 

Parágrafo único - Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente.

 

Dos Acervos Técnicos

 

 

Parágrafo único - A qualificação técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados.

 

I - o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante( s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;

II - o número do registro no CAU local; e

III - a atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único - Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.

 

Parágrafo único - Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.

 

§ 1º - No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os coautores.

§ 2º - Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas pelo coautor ou, em não havendo coautor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.

§ 3º - Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o registro de laudo no CAU de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria e determinar os limites de sua responsabilidade.

§ 4º - Na hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor do projeto original, o resultado final terá como coautores o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional que houver efetuado as alterações.

Ética

 

Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.

 

I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;

II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;

III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;

IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;

V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;

VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;

IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;

X - ser desidioso na execução do trabalho contratado;

XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;

XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.

 

I - advertência;

II - suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

III - cancelamento do registro; e

IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

§ 1º - As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.

§ 2º - As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.

§ 3º - No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

§ 4º - A sanção prevista no inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais.

§ 5º - Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável.

 

Art. 21 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.Art. 22 - Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas proferidas pelos CAUs, que decidirá em última instância administrativa.Art. 23 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.Art. 24 - Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas.Art. 25 - O CAU/BR e os CAUs gozam de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal).

§ 1º - A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos.

§ 2º - Após a decisão final, o processo tornar-se-á público.

 

Parágrafo único - Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo.

 

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.

Criação e Organização do CAU/BR e dos CAUs

 

§ 1º - O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.

§ 2º - O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.

§ 3º - Cada CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CAU/BR.

 

Art. 26 - O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por:

I - 1 (um) Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal;

II - 1 (um) Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.

§ 1º - Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.

§ 3º - O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.

§ 4º - As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.

Art. 27 - O CAU/BR tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais.Art. 28 - Compete ao CAU/BR:Art. 29 - Compete ao Presidente do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR:Art. 30 - Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:Art. 31 - Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.Art. 32 - O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um) presidente e de conselheiros.Art. 33 - Os CAUs terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros.Art. 34 - Compete aos CAUs:Art. 35 - Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo:Art. 36 - É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.Art. 37 - Constituem recursos dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs:Art. 38 - Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.Art. 39 - Cabe ao CAU/BR dirimir as questões divergentes entre os CAUs baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos.Art. 41 - Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.Art. 42 - Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Art. 43 - A inscrição do profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.Art. 44 - O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic até o efetivo pagamento.Art. 45 - Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.Art. 46 - O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.Art. 47 - O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.Art. 48 - Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.Art. 49 - O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais).Art. 50 - A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.Art. 51 - A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial.Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (2) - Código de Processo Civil.

Parágrafo único - A prerrogativa de que trata o caput será exercida com estrita observância às possibilidades efetivas de seu custeio com os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.

 

I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;

II - editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;

IV - intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;

VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;

IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;

X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

XII - manter relatórios públicos de suas atividades;

XIII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;

XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;

XV - contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.

§ 1º - O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.

§ 2º - O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços.

 

I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR;

II - presidir as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate;

III - cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral.

 

I - 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - resultados de convênios;

V - outros rendimentos eventuais.

Parágrafo único - A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.

 

§ 1º - A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado.

§ 2º - A existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos.

 

§ 1º - Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:

I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros;

II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;

III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros;

IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.

§ 2º - O Presidente será eleito entre seus pares em Plenário pelo voto direto por maioria de votos dos conselheiros e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CAUs.

§ 3º - Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2º do art. 31:

I - as eleições serão realizadas em âmbito estadual;

II - o número de membros do conselho será definido na forma do § 1º; e

III - a divisão das vagas por Estado do Conselho compartilhado será feita segundo o número de profissionais inscritos no Estado, garantido o número mínimo de 1 (um) conselheiro por Estado.

 

 

I - elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;

II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;

III - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR;

IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;

V - realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado;

VI - cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;

VII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;

VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;

IX - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR;

X - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

XI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;

XII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência;

XIII - manter relatórios públicos de suas atividades; e

XIV - firmar convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º - O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios.

§ 2º - Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.

 

I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU;

II - presidir as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate;

III - cuidar das questões administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do CAU respectivo.

 

§ 1º - O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que:

I - sofrer sanção disciplinar;

II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou

III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.

§ 3º - O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2º ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.

 

I - receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços;

II - doações, legados, juros e rendimentos patrimoniais;

III - subvenções;

IV - resultados de convênios;

V - outros rendimentos eventuais.

 

§ 1º - Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação.

§ 2º - As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.

 

Art. 40 - O exercício das funções de presidente e de conselheiro do CAU/BR e dos CAUs não será remunerado.

 

Anuidade Devida para os CAUs

 

§ 1º - Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

§ 2º - A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR.

§ 3º - Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade.

§ 4º - A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural.

 

 

Registro de Responsabilidade Técnica - RRT

 

§ 1º - Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.

§ 2º - O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.

 

 

 

 

Parágrafo único - O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação.

Da Cobrança de Valores pelos CAUs

 

Parágrafo único - Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da

Art. 52 - O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.Art. 53 - A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU.Art. 54 - Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos.Art. 55 - Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.Art. 56 - As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais Creas e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual Confea gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do Distrito Federal.Art. 57 - Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR.Art. 58 - (VETADO)Art. 59 - O CAU/BR e os CAUs poderão manter convênio com o Confea e com os Creas, para compartilhamento de imóveis, de infraestrutura administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização profissional.Art. 60 - O CAU/BR instituirá fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos CAUs, exclusivamente daqueles que não conseguirem arrecadação suficiente para a manutenção de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação dos dados de balanço e do planejamento de cada CAU para fins de acompanhamento e controle dos profissionais.Art. 61 - Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 28 e no inciso IV do art. 34, o CAU/BR instituirá colegiado permanente com participação das entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas, para tratar das questões do ensino e do exercício profissional.Art. 62 - O CAU/BR e os CAUs serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União e auditados, anualmente, por auditoria independente e os resultados divulgados para conhecimento público.Art. 63 - Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 (3) , poder-se-ão se manter associados.

 

 

Instalação do CAU/BR e dos CAUs

 

Parágrafo único - Os Creas enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.

 

§ 1º - Na primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura.

§ 2º - A eleição para os conselheiros do CAU/BR e dos CAUs dar-se-á entre 3 (três) meses e 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§ 3º - Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele decidir os CAUs que serão instalados no próprio Estado e os Estados que compartilharão CAU por insuficiência de inscritos.

§ 4º - As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas participarão do processo de transição e organização do primeiro processo eleitoral.

 

Parágrafo único - A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAUs.

 

 

 

Parágrafo único - Resolução do CAU/BR, elaborada com a participação de todos os presidentes dos CAUs, regulamentará este artigo.

 

§ 1º - No âmbito das unidades da federação os CAUs instituirão colegiados similares com participação das entidades regionais dos arquitetos e urbanistas.

§ 2º - Fica instituída a Comissão Permanente de Ensino e Formação, no âmbito dos CAUs em todas as Unidades da Federação que se articulará com o CAU/BR por intermédio do conselheiro federal representante das instituições de ensino superior.

 

Mútuas de Assistência dos Profissionais Vinculados aos CAUs

 

Adaptação do Confea e dos Creas

Art. 64 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea.Art. 65 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas.Art. 66 - As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 (4) e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.

 

Adaptação das Leis nºs 5.194, de 1966, 6.496, de 1977

 

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 67- (VETADO)

Vigência

Art. 68 - Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e

II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÃCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Haddad

Carlos Lupi

Paulo Bernardo Silva

Controle de Obra

jul 14 postado por admin

A Importância do Controle dos Gastos em Obras de Construção Civil

por Olegário Mariano de Oliveira Adm. do site ControlaOBRA

 

Se você é daqueles que acha que sempre pode gastar sem pensar, que depois corre atrás do “prejuízoâ€, saiba que no ramo de construção civil, nem sempre isso é recomendado. Às vezes uma obra inacabada por falta de verba, pode levar a deterioração da mesma e colocar em risco todo o capital já investido.

Se “comprar por impulso†faz parte do seu cotidiano, saiba que esta atitude não cabe para quem quer construir, pois se você planeja um determinado tipo de material e na hora de comprar se deixa levar por uma propaganda qualquer e muda este tipo, pode ser que tenha de rever “n†outros custos por conta disso. Por exemplo, se você planejou usar tijolo baiano e na hora H optou pelo comum, saiba que terá de rever os consumos de ferro, pedra, areia e cimento, além é claro do custo da mão-de-obra para assentamento.

Ao lado, comparativo somente da quantidade de tijolos e do consumo de argamassa para assentamento. ( fonte : www.ufrrj.com.br )

Outra dica é a respeito das compras a prazo. Para não perder o controle dos gastos, anote sempre o número de parcelas e os valores que serão pagos a cada mês.

Tão importante quanto a previsão do custo da obra, é o acompanhamento dos gastos da mesma, para que a qualquer momento você possa comparar o previsto com o realizado e corrigir o “rumoâ€, se for necessário.

Recomenda-se que tanto a previsão do custo, quanto o acompanhamento dos gastos, tenham um nível de detalhamento suficiente, para pelo menos se ter a visão da obra por fases.

Existem vários recursos para se fazer estes controles. Para a previsão dos custos temos vários sistemas, alguns simples e outros mais complexos, inclusive com apropriação de custo contábil, geralmente utilizado por grandes construtoras e incorporadoras.

Para o usuário final e pequenos construtores ou empreiteiros que não podem bancar a aquisição de um sistema para isso, o boa e velha planilha pode ser um recurso bem interessante. Também temos no mercado sites que podem auxiliar o usuário nesta tarefa, um exemplo para o controle dos gastos é o site www.controlaobra.com.br, que além de ser de uso gratuito, também permite a interação com as planilhas dos usuários através da geração dos relatórios dos gastos em formato excel.

Em resumo, o importante é controlar. Não se pode deixar as coisas “correrem†sem o mínimo de controle, pois podemos passar facilmente de um sonho para um pesadelo e é claro ninguém quer isso, não é ?

NOVO ESCRITÓRIO

jun 16 postado por admin

PARA MELHOR ATENDÊ-LO, ABRIMOS NOSSO NOVO ESCRITÓRIO. VENHA NOS VISITAR.

ESTAMOS LOCALIZADOS À RUA WALDEMAR C. SILVA 07

JARDIM MARCIA - CAMPOS DO JORDÃO

TEL(12) 3664-1842

cel(12) 9745-7117

 

 

novo projeto

nov 03 postado por admin

Este é um novo projeto que esta em faze de término.

Em breve estaremos dando início à sua construção e colocaremos aqui, fotos e comentários sobre o processo construtivo , procurando mostrar o seu passo à passo.

Espero que desta forma, possa esclarecer dúvidas e até mostrar sugestões.

Aguardem…

arquitetura sustentável

out 17 postado por admin

O que é Arquitetura sustentável?

Por Arq. Iberê M. Campos e Arq. Ignez Ferraz http://www.ignezferraz.com.br

Além da necessidade de atrair os consumidores, a atitude reflete um movimento que cresce ano a ano: o da consciência sobre a necessidade de preservação do ambiente natural. Sabe-se que não há como construir sem causar impacto, mas sempre é possível reduzir os danos e, quando estes forem inevitáveis, deve-se pensar numa compensação.
É a partir deste pensamento que surge o conceito da arquitetura sustentável, com suas várias tendências. Não se pode confundir arquitetura sustentável com bioclimática ou ecologia - são ciências correlatas, mas diferentes.

Respeito à natureza na primeira foto
Casa na árvore “Between Alder ans Oakâ€, Andreas Wenning/Baumraum, ALEMANHA

Como no caso das epífitas (plantas que vivem sobre os troncos de outras plantas, como as orquídeas, por exemplo), a natureza oferece o suporte para a arquitetura. O relacionamento harmonioso foi estabelecido e, assim como na natureza, a presença de epífitas não prejudica a árvore onde elas vegetam: o respeito pelo ambiente natural foi primazia na construção.

O apelo ecológico vem norteando diversos projetos arquitetônicos, tanto em empreendimentos residenciais quanto comerciais e industriais. Além de uma legítima preocupação com o meio ambiente e a diminuição do consumo de energia, existe também um lado puramente comercial, por ser “politicamente corretoâ€. Assim, o mercado oferece desde tintas a base de água - não tão ecológicas assim, segundo os especialistas - até fios que não provocam fumaça tóxica, passando por vasos sanitários econômicos e sistemas alternativos de tratamento de água e de geração de energia.

Economia de luz e água
Residência “Walla Wombaâ€, 1 + 2 Achitecture, AUSTRÃLIA

Esta casa foi projetada e construída para integrar-se ao ambiente natural e perturbar o mínimo possível o ecossistema existente. Isolada no meio da floresta, ela não está conectada à rede de abastecimento de água ou esgoto. Possui um sistema de captação de água de chuva e outro para reciclagem de águas servidas, além de painéis fotovoltaicos para garantir a energia necessária ao funcionamento da moradia.

Atualmente, entende-se por ARQUITETURA SUSTENTÃVEL um conjunto de tecnologias que envolvem especialidades distintas como a engenharia civil e filosofia. Para quem se lembra, a arquitetura sustentável é uma vertente da idéia expressa em 1987 no Informe Brundtland. Prega-se o uso dos recursos disponíveis na natureza para atender as necessidades de sobrevivência do Homem, mas, ao mesmo tempo, preservando o planeta para gerações futuras, com atitudes sustentadas por um tripé – as soluções devem ser SOCIALMENTE justas, ECOLOGICAMENTE corretas e ECONOMICAMENTE viáveis.

O conceito de sustentabilidade pode (e deve) estar presente em todas as etapas de uma edificação, desde o projeto até seu uso diário, passando pela construção propriamente dita, que deve usar métodos e materiais que não comprometam o meio ambiente, tanto do local propriamente dito da obra quanto das origens de onde os materiais foram extraídos, beneficiados ou fabricados.

Materiais naturais ou reciclados
Casa “Loblollyâ€, Kieran Timberlake Associates, ESTADOS UNIDOS

Construída sobre uma estrutura de madeira nativa (loblolly pine), esta casa foi projetada com o intuito de otimizar tanto o tempo de construção (com a pré-fabricação da estrutura), quanto a utilização de materiais naturais. Este projeto leva em consideração todas as etapas do processo, da construção ao desmonte.

O custo das opções adotadas no projeto e na construção pode variar muito, indo de zero a milhões. Depende do nível de informação, do conhecimento e da disposição de quem está projetando e construindo. Neste contexto, o trabalho do arquiteto é importante, pois ajuda a reunir informações que podem estar pulverizadas entre várias especialidades, mas necessitam trabalhar em conjunto, devendo ser previstas antes do início da obra.

Baixo custo
Casa “R4â€, Luis de Garrido, ESPANHA

Este projeto, apresentado na feira Construmat 2007 na Espanha, consiste em duas casas feitas a partir de contêineres de navio - uma tentativa de apresentar uma solução econômica e atrativa para a construção a partir de materiais reciclados. Tudo foi projetado para minimizar a utilização de recursos não renováveis e combustíveis fósseis durante sua produção.

OBRA SUSTENTÃVEL SEM MUITO GASTO

Os defensores da arquitetura sustentável garantem que é possível aderir ao movimento sem gastar fortunas na busca de materiais ditos “ecológicos”, ou ter que se aventurar usando materiais alternativos. Para tanto, existem algumas recomendações básicas como, por exemplo:

Fundação e estrutura – Usar cimento tipo CP-3 RS32 ao invés do CP-2. Além do CP-3 ser em torno de 15% mais barato, sua composição utiliza entre 35% a 70% de escória da siderurgia, ou seja, resíduos do processo de produção do aço. O CP-3 é mais resistente à ação de substâncias ácidas, sendo, portanto indicado para construções nas regiões litorâneas. Sua fabricação permite economia no consumo de calcário e uma menor emissão de gás CO2.

Argamassa - Usar cal posolânica nas massas de assentamento e de reboque. Este tipo de cal tem 70% de rocha mineral finamente moída em sua composição, o que dispensa o processo de queima na produção, economizando água. Para assentamento de alvenaria, o traço da mistura fica mais econômico - 1 parte de cimento para duas de cal posolânica e 8 de areia. Para o reboco, diminuir a quantidade de areia para 6 partes.

Paredes – Devemos preferir materiais à base de terra. Eles permitem melhor “respiração†das paredes, muito superior àquelas feitas com blocos de concreto. O ideal é usar tijolos de solo-cimento que, dependendo do modelo, podem até dispensar a argamassa no assentamento. Este tijolo não precisa usar fogo para ser produzido, e já vem com orifícios para passagem da fiação elétrica e da rede hidráulica. Se não for possível usar solo-cimento, podemos usar, por ordem de preferência, o tijolo de barro cozido, bloco cerâmico e, por último, o de concreto.

Veja mais fotos desta casa.

Esquadrias – Dê preferência as de madeira – de média ou alta densidade, para aumentar a durabilidade. O consumo de energia para fabricar uma esquadria de madeira chega a ser 5 mil vezes menor do que as de alumínio e, de quebra, melhora o conforto térmico da construção. Entretanto, é preciso um tratamento adequado para impedir a degradação da esquadria. Uma solução caseira consiste em passar duas demãos de óleo de linhaça nas que ficarão expostas ao meio ambiente e, se a solução arquitetônica estiver prevendo pintura, usar esmalte sintético à base de água.

Revestimentos - Prefira produtos à base de água pois agridem menos o meio ambiente, a camada de ozônio, o profissional que vai aplicar o revestimento e, claro,o morador… Hoje existem diversas tintas com estas características, além de vernizes, colas de contato e resinas. Use estes esmaltes sintéticos também para pintar metais e batentes. Para pisos e nas paredes do banheiro e da cozinha opte por cerâmicas e azulejos com o certificado ISO 14001, o que significa que o fabricante adota medidas de controle sobre o sistema produtivo de forma a ter menos impacto ecológico. Quando possível, use madeira ao invés de cerâmicas nos pisos.

Cobertura - Preferência para telha simples, de barro queimado, ao invés das esmaltadas - o arquiteto pode tirar proveito de sua aparência mais rústica.

(fotos e legendas Ignez Ferraz)

http://www.forumdaconstrucao.com.br/conteudo.php?a=23&Cod=310